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LGPD e blockchain: tensões e possibilidades

A LGPD parte do princípio de que dados pessoais podem ser corrigidos e apagados. A blockchain foi desenhada para que nada seja alterado. Entender esse choque, e as saídas técnicas que existem, evita projetos que já nascem em desacordo com a lei.

Editor responsável:
Daniel Ferreira

Publicado em · 8 min de leitura

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Em três pontos

  • A LGPD garante correção e eliminação de dados (art. 18). Numa blockchain, o que é gravado tende a ficar para sempre e copiado em muitos computadores.
  • Hash ou criptografia não tornam o dado anônimo por si sós. Para o comitê europeu de proteção de dados (EDPB), dado cifrado ou com hash continua sendo dado pessoal.
  • A saída mais citada pelos reguladores é não gravar dados pessoais na rede: guardá-los fora dela e registrar na blockchain só uma prova que perca o sentido quando o dado for apagado.

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi escrita para bancos de dados que alguém controla e pode editar. Quem trata os dados responde por eles, corrige o que estiver errado e apaga o que não for mais necessário.

A blockchain foi construída com o objetivo oposto. Ela é um registro copiado em muitos computadores, em que nenhum participante consegue alterar sozinho o que já foi gravado. É isso que a torna útil para provar que algo aconteceu, e é isso que cria o atrito com a lei.

Este texto explica onde estão as tensões, o que dizem os reguladores no Brasil e na Europa e quais desenhos técnicos reduzem o problema. Não é parecer jurídico: quando houver interpretação, ela é da redação e está marcada como tal. Um projeto concreto precisa de análise de um profissional de proteção de dados.

O que a LGPD considera dado pessoal

A LGPD define dado pessoal como informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. Dado anonimizado é aquele cujo titular não pode ser identificado, considerando os meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento (LGPD, art. 5º, I e III).

O detalhe importante está no art. 12: dados anonimizados ficam fora da lei, salvo quando a anonimização puder ser revertida com esforços razoáveis. Ou seja, não basta esconder o nome. Se for possível chegar de volta à pessoa por meios razoáveis, o dado continua pessoal.

Numa blockchain pública, isso alcança mais do que nomes e documentos. Um endereço de carteira não traz seu nome, mas pode ser ligado a você por um cadastro de corretora ou pelo padrão das transações, como explicamos em privacidade em blockchains públicas e em análise on-chain. Na avaliação da redação, por isso, tratar endereços e metadados de transação como dados automaticamente anônimos é uma premissa frágil.

A visão europeia vai na mesma direção. Nas diretrizes 02/2025, adotadas em versão final em 7 de julho de 2026, o Comitê Europeu para a Proteção de Dados (EDPB) afirma que dado pessoal cifrado continua sendo dado pessoal e que o hash de um dado pessoal também é considerado dado pessoal (EDPB, Guidelines 02/2025, parágrafos 51 e 52). Hash é uma “impressão digital” de tamanho fixo calculada a partir de um dado; ele não revela o dado diretamente, mas pode ser comparado com ele.

Primeira tensão: quem é o responsável

A LGPD organiza a responsabilidade em torno de dois papéis. O controlador é quem toma as decisões sobre o tratamento; o operador trata os dados em nome do controlador (art. 5º, VI e VII).

O guia da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) sobre agentes de tratamento explica que controlador é quem decide sobre as finalidades e os elementos essenciais do tratamento. O guia também registra que, embora a LGPD não use a expressão, é possível inferir a existência de controladoria conjunta, quando mais de um agente decide em conjunto (ANPD, guia de agentes de tratamento, versão 2.0).

Numa blockchain pública e sem permissão, encaixar esses papéis é difícil. Milhares de nós (os computadores que mantêm cópias da rede) guardam os dados, mas nenhum deles recebe instruções de um controlador. O estudo do Parlamento Europeu de 2019 resume o problema: a lei europeia parte do pressuposto de que todo dado pessoal tem ao menos um controlador, e as blockchains tornam difícil atribuir essa responsabilidade (Parlamento Europeu, 2019).

As respostas dos reguladores europeus apontam alguns caminhos:

  • A autoridade francesa de proteção de dados (CNIL) entende que o participante que decide gravar dados na rede pode ser considerado controlador, porque é ele quem define finalidade e meios (CNIL, 2018).
  • O EDPB admite que, em certas redes públicas, os nós podem ser controladores ou controladores conjuntos, por exemplo quando decidem em grupo mudar as regras do protocolo. Nesses casos, recomenda que os nós formem um consórcio ou outra entidade jurídica que assuma o papel (parágrafos 43 e 44).

Essas orientações valem para o regulamento europeu (GDPR), não para a LGPD. Na avaliação da redação, porém, os conceitos são próximos o bastante para servir de referência no Brasil, onde a ANPD ainda não publicou orientação específica sobre blockchain localizada pela redação até 8 de outubro de 2026.

Segunda tensão: correção e eliminação

O art. 18 da LGPD dá ao titular, entre outros, o direito de pedir a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados e a anonimização, o bloqueio ou a eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei. Também prevê a eliminação dos dados tratados com consentimento (art. 18, III, IV e VI). O art. 16 manda eliminar os dados após o término do tratamento, com exceções como o cumprimento de obrigação legal.

Uma blockchain não tem botão de apagar. Para mudar um bloco antigo, todos os nós teriam de concordar e atualizar suas cópias, o que contraria a própria razão de existir da rede. O EDPB descreve exatamente isso e acrescenta um ponto decisivo: a impossibilidade técnica não pode ser usada para justificar o descumprimento da lei (parágrafo 50).

A consequência prática, segundo o EDPB, é que o direito de eliminação precisa ser pensado no desenho do sistema, antes de qualquer dado ser gravado. Se a forte integridade da blockchain não for necessária para a finalidade, o comitê recomenda usar outra ferramenta (parágrafos 102 e 103).

Terceira tensão: os princípios do art. 6º

A LGPD lista princípios que todo tratamento deve seguir (art. 6º). Alguns pesam especialmente aqui:

  • Necessidade: tratar o mínimo de dados necessário para a finalidade. Copiar um dado em centenas de nós pelo mundo raramente é o mínimo necessário.
  • Qualidade dos dados: garantir que os dados estejam exatos e atualizados. Num registro imutável, a versão desatualizada continua lá.
  • Finalidade: usar os dados só para os propósitos informados. Numa rede pública, qualquer pessoa pode ler e reutilizar o que foi gravado.
  • Segurança e responsabilização: proteger os dados e conseguir demonstrar que as medidas funcionam.

Há ainda a transferência internacional. Em redes públicas, os nós ficam em muitos países. A LGPD só permite transferir dados pessoais ao exterior nas hipóteses do art. 33, e a ANPD regulamentou os mecanismos, como cláusulas-padrão contratuais e decisões de adequação, na Resolução CD/ANPD nº 19, de 2024 (ANPD, Resolução nº 19/2024). Na avaliação da redação, aplicar contratos a nós anônimos e desconhecidos é, na prática, muito difícil, o que reforça a recomendação de não gravar dados pessoais em redes abertas.

As saídas técnicas e seus limites

Os reguladores europeus descrevem algumas técnicas para reduzir a tensão. Todas têm limites.

Técnica Como funciona Limite apontado
Dado fora da rede O dado fica num sistema comum; a blockchain guarda só um ponteiro ou uma prova O sistema externo também trata dados pessoais e tem seus próprios riscos
Hash com chave ou “sal” Grava-se o hash do dado combinado com um segredo; apagar o segredo e o dado rompe o vínculo Hash sem chave ou sem sal, em geral, não protege o suficiente numa rede pública
Compromisso criptográfico Uma prova matemática que, sem o dado original, não permite recuperá-lo nem reconhecê-lo Depende de esquema bem escolhido e da eliminação real do dado e do segredo
Criptografia Só quem tem a chave lê o dado; apagar a chave o torna ilegível O dado cifrado continua sendo pessoal, e a criptografia de hoje pode ser quebrada no futuro

Fonte da tabela: síntese da redação a partir do EDPB (parágrafos 51 a 54) e da CNIL.

A recomendação central do EDPB é guardar os dados pessoais fora da blockchain e gravar nela apenas algo que funcione como prova de existência. A CNIL, em 2018, já apontava as mesmas técnicas e avisava que, para direitos como eliminação e correção, elas não produzem efeitos estritamente idênticos ao apagamento de verdade. Por isso, cada solução precisa ser avaliada no caso concreto.

O EDPB também cita tecnologias de reforço de privacidade, como as provas de conhecimento zero, que permitem provar algo sem revelar o dado. Mas lembra que elas precisam ser testadas e acompanhadas de outras medidas (parágrafo 56).

Onde a blockchain pode ajudar

A tensão não é toda a história. O estudo do Parlamento Europeu concluiu que a compatibilidade não pode ser decidida de forma genérica, só caso a caso, e que, em situações específicas, a tecnologia pode até ajudar a alcançar objetivos da proteção de dados.

A CNIL dá um exemplo: a imutabilidade pode servir para rastrear consentimentos, provando quando e como alguém autorizou um uso. Modelos de identidade descentralizada e de credenciais verificáveis também exploram a ideia de dar ao titular mais controle, guardando os dados com ele e usando a rede só para verificar.

Outro ponto é o tipo de rede. A CNIL observa que blockchains privadas, com participantes conhecidos, funcionam essencialmente como bancos de dados distribuídos e não levantam questões tão específicas. A diferença entre os modelos está em blockchain pública versus privada.

Perguntas antes de gravar dados pessoais na rede

As perguntas abaixo seguem a lógica das recomendações do EDPB. Não substituem análise jurídica.

  • A blockchain é necessária? O que ela faz que um banco de dados comum, com registro de auditoria, não faria?
  • Que dados pessoais vão para a rede, inclusive endereços e metadados das transações?
  • Quem é o controlador e quem responde se algo der errado?
  • Como será atendido um pedido de correção ou eliminação se o dado já estiver gravado?
  • A rede é pública ou com permissão? Onde ficam os nós?
  • Foi feito um relatório de impacto à proteção de dados? A LGPD prevê esse documento (art. 5º, XVII, e art. 38), e o EDPB recomenda avaliação de impacto antes de usar blockchain quando houver alto risco.

O que levar deste texto

  • A LGPD supõe que dados podem ser corrigidos e apagados; a blockchain foi feita para não mudar. Esse é o centro da tensão, e a impossibilidade técnica não serve de desculpa, segundo o EDPB.
  • Hash e criptografia não tornam o dado anônimo automaticamente. Pela LGPD, se a identificação puder ser revertida com esforço razoável, o dado continua pessoal.
  • A saída mais segura, segundo os reguladores europeus, é manter os dados pessoais fora da rede e gravar nela só provas que percam o sentido quando o dado original for apagado. No Brasil, ainda não há orientação específica da ANPD sobre blockchain localizada pela redação.

Fontes

  1. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), Presidência da República (Planalto). Acesso em 8 de outubro de 2026
  2. Guia orientativo para definições dos agentes de tratamento de dados pessoais e do encarregado (versão 2.0), Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Acesso em 8 de outubro de 2026
  3. Resolução CD/ANPD nº 19, de 23 de agosto de 2024 (Regulamento de Transferência Internacional de Dados), Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Publicado em 23 de agosto de 2024 · Acesso em 8 de outubro de 2026
  4. Blockchain and the General Data Protection Regulation: Can distributed ledgers be squared with European data protection law?, Parlamento Europeu, Serviço de Estudos (EPRS/STOA). Publicado em 24 de julho de 2019 · Acesso em 8 de outubro de 2026
  5. Guidelines 02/2025 on processing of personal data through blockchain technologies (version 2.0), European Data Protection Board (EDPB). Publicado em 7 de julho de 2026 · Acesso em 8 de outubro de 2026
  6. Blockchain et RGPD : quelles solutions pour un usage responsable en présence de données personnelles ?, Commission nationale de l'informatique et des libertés (CNIL). Publicado em 20 de setembro de 2018 · Acesso em 8 de outubro de 2026

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