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Blockchain contra fraudes em registros: limites reais

A blockchain dificulta alterar um registro depois de feito, mas não garante que ele estava certo quando entrou. Veja o que os projetos reais mostram e onde está o limite.

Editor responsável:
Daniel Ferreira

Publicado em · 9 min de leitura

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Episódio

Em três pontos

  • Blockchain torna adulterações posteriores evidentes e difíceis, mas não verifica se o dado era verdadeiro na entrada: um documento falso registrado continua falso.
  • Geórgia e Suécia testaram a tecnologia junto a cadastros que já funcionavam; o órgão público seguiu responsável por conferir e decidir o que entra no registro.
  • No Brasil, a modernização dos registros segue a Lei 14.382/2022 (Serp) e o ONR; cartórios de notas usam uma blockchain permissionada, sem dispensar a checagem prévia.

Fraude em registro é um problema antigo: alguém altera uma matrícula, falsifica uma assinatura ou apaga um lançamento para se apropriar de um bem ou esconder um gasto. A promessa da blockchain parece feita sob medida para isso: um registro que ninguém consegue mudar às escondidas.

A pergunta é se essa promessa se sustenta quando sai do papel. Este texto separa o que a tecnologia de fato garante do que ela não alcança, olha para projetos reais na Geórgia, na Suécia e no Brasil e termina com critérios para avaliar propostas. Se você quiser entender antes como uma blockchain encadeia os blocos, veja como funciona a blockchain do Bitcoin.

O que a blockchain garante

O ponto forte da tecnologia é a integridade: depois que um registro entra num bloco publicado, alterá-lo sem deixar rastro fica muito difícil. O NIST, instituto de padrões dos Estados Unidos, prefere termos mais precisos do que “imutável”: blockchains são evidentes a adulterações (uma mudança aparece) e resistentes a adulterações (mudar é caro ou difícil) (NIST IR 8202, 2018).

O mesmo relatório explica por que “imutável” é exagero:

  • Em redes abertas, os blocos mais recentes podem ser substituídos por uma cadeia alternativa, e um atacante com recursos suficientes pode reescrever parte do histórico.
  • Em redes permissionadas, aquelas em que um dono ou consórcio decide quem participa, os administradores podem, dependendo da configuração, reescrever o histórico de blocos.

Ou seja, a proteção depende de quem controla a rede. Isso importa muito em registros públicos, que quase sempre usam redes permissionadas.

O que ela não garante: o dado de entrada

A limitação central tem nome em computação: “lixo entra, lixo sai” (garbage in, garbage out). Se um dado falso é registrado, a blockchain preserva o dado falso com a mesma eficiência com que preservaria um verdadeiro.

O NIST descreve isso como parte do problema do oráculo: uma blockchain pode registrar dados informados por pessoas ou sensores, mas pode não haver meio de saber se eles refletem o que aconteceu no mundo real. Pessoas podem registrar informações falsas, de propósito ou por engano. A documentação do Ethereum faz o mesmo alerta sobre os oráculos, serviços que levam dados externos para a rede: é preciso confiar que o dado veio da fonte certa e não foi adulterado no caminho (ethereum.org, oráculos).

O aviso vem até de defensores da tecnologia. Num número de 2017 da revista internacional de registradores IPRA-CINDER, o executivo Matt Regan, favorável ao uso de blockchain em registros de imóveis, citou o “lixo entra, lixo sai” e reconheceu que a blockchain “não resolve” o desafio de produzir documentos corretos; isso continua sendo trabalho de quem verifica a identidade das partes e redige os atos (Regan, IPRA-CINDER, 2017).

Na prática, isso divide as fraudes em dois grupos:

  • Fraude depois do registro. Alguém altera ou apaga um lançamento já feito. Aqui a blockchain ajuda de verdade, porque a mudança fica evidente.
  • Fraude na entrada. Escritura com procuração falsa, nota fiscal fria, cadastro feito com documento roubado. Aqui a blockchain não ajuda: ela registra a fraude e a torna difícil de corrigir.

Registro de imóveis não é só um livro-razão

O economista Benito Arruñada, da Universidade Pompeu Fabra, publicou na mesma revista uma crítica com o título “não espere demais”. O argumento principal é que chamar um registro de imóveis de livro-razão (ledger) é enganoso (Arruñada, IPRA-CINDER, 2017).

Segundo ele, sistemas de registro de direitos, como os da Alemanha, da Espanha e da Austrália, não apenas datam e guardam documentos: antes de registrar, verificam se a transação respeita os direitos de todos os demais titulares sobre aquele bem. Essa análise jurídica, escreve Arruñada, não é fácil de automatizar. Por isso, ele avalia que a tecnologia deve avançar mais na autenticação de documentos e no arquivamento de dados do que na substituição dos registros. Para que um lançamento na blockchain tenha efeito contra todos, ainda seria preciso uma autoridade pública que defina seu valor como prova.

É uma posição acadêmica, não um consenso, mas ajuda a separar duas coisas que costumam ser misturadas: guardar um documento com segurança e decidir quem é o dono.

O caso da Geórgia

A Geórgia é o exemplo mais citado. Segundo comunicado da Bitfury, empresa que construiu o sistema com a Agência Nacional de Registro Público (NAPR), as duas assinaram em abril de 2016 um acordo para um projeto-piloto de registro de títulos de terra (Bitfury, comunicado).

O desenho, conforme o comunicado, é este: uma blockchain privada e permissionada, integrada ao sistema digital da agência, ancorada na blockchain do Bitcoin por um serviço de carimbo de tempo. O cidadão recebe um hash do documento, uma espécie de impressão digital matemática, que é publicado na rede do Bitcoin e pode ser conferido quando necessário. Um resumo de 2020 do centro de estudos New America descreve o sistema como um complemento interno ao registro existente, com a parte que o usuário vê mantida igual, e lista serviços como compra e venda, hipotecas, aluguéis e serviços notariais (New America, 2020).

Dois detalhes importam para avaliar o caso:

  • O registro já funcionava. O próprio comunicado destaca que a Geórgia aparecia entre os três primeiros países em facilidade de registro de propriedade no ranking Doing Business do Banco Mundial. A blockchain foi acrescentada a um cadastro digital confiável, não usada para criar um.
  • A agência continua decidindo. Quem verifica e assina o documento é a NAPR. A blockchain prova que aquele documento existia daquela forma naquela data; não prova que a transação por trás dele era legítima.

A redação não localizou avaliação independente e recente que meça se o sistema reduziu fraudes na Geórgia. As afirmações de resultado disponíveis vêm, em grande parte, da empresa e de entidades ligadas ao projeto.

O caso da Suécia

Na Suécia, o órgão de cadastro e registro de imóveis, o Lantmäteriet, fez uma prova de conceito em 2016 e um ambiente de testes que terminou em março de 2017, segundo a Computer Weekly. A solução usava uma blockchain privada e contratos inteligentes desenvolvidos pela empresa ChromaWay, com participação da Telia, da consultoria Kairos Future e dos bancos SBAB e Landshypotek (Computer Weekly, 05/07/2017).

O chefe de desenvolvimento do órgão, Mats Snäll, descreveu o teste como de pequena escala e disse que ainda seria preciso testá-lo com mais parceiros e mais transações. Ele também apontou questões de governança da rede e de regulação a resolver antes de uso em larga escala. As projeções de reduzir de quatro meses para poucos dias o caminho entre o contrato de compra e o registro, e de economizar mais de 100 milhões de euros por ano, eram estimativas do órgão, não resultados medidos.

Em 2018, a Kairos Future anunciou um teste ao vivo em que uma compra de imóvel foi feita de forma totalmente digital durante um seminário, já com a participação da Receita sueca (Skatteverket) e de uma imobiliária (Kairos Future). Os números de economia citados nesse anúncio são projeções de um dos parceiros.

Arruñada observa que a proposta sueca reorganizava sobretudo a etapa contratual que antecede o registro, com o órgão de registro mantendo, ao menos de início, o poder de analisar e decidir. A redação não localizou fonte oficial que confirme a adoção do sistema em produção.

E no Brasil

No Brasil, os registros públicos existem, nos termos da Lei 6.015/1973, para dar “autenticidade, segurança e eficácia” aos atos jurídicos (Lei 6.015). A modernização em curso é eletrônica, mas não depende de blockchain:

  • ONR. A Lei 13.465/2017 determinou que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) seja implementado e operado nacionalmente pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), entidade privada sem fins lucrativos, com a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ como agente regulador (Lei 13.465, art. 76).
  • Serp. A Lei 14.382/2022 criou o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, que tem entre seus objetivos o registro eletrônico dos atos, a interconexão dos cartórios, o atendimento pela internet e a consulta a indisponibilidades e gravames. A regulamentação cabe à Corregedoria Nacional de Justiça (Lei 14.382). O texto da lei não menciona blockchain.

Já os cartórios de notas, que lavram escrituras e autenticam documentos, usam uma blockchain própria desde 2020. Segundo o Colégio Notarial do Brasil, a rede Notarchain, ligada à plataforma e-Notariado, é permissionada, baseada em Hyperledger Fabric, e cada nó é obrigatoriamente um tabelionato. A entidade informa que a fatia de atos notariais digitais passou de 1% em 2020 para 42% em 2024 (CNB/CF, 2024). Os números são da própria entidade que opera o sistema.

Os próprios notários fazem a ressalva sobre o limite da tecnologia. Em reportagem do Valor Econômico reproduzida pelo Colégio Notarial de São Paulo, o vice-presidente da seção, Andrey Guimarães, perguntou: “A informação é imutável, mas sem atestação anterior ela é verídica?” (CNB/SP, 2023). Vale lembrar que a categoria tem interesse direto no tema.

Sobre imóveis, há uma questão adicional: um token não transfere a propriedade, que no Brasil depende do registro na matrícula. As decisões das corregedorias sobre o assunto estão em um token representa a propriedade legal de um imóvel?.

E os gastos públicos?

A mesma lógica vale para a ideia de colocar notas fiscais, pagamentos e contratos de governo numa blockchain. No trecho do Token & Tech que acompanha este artigo, a discussão é justamente essa: se registros imutáveis, transparência e rastreabilidade dos gastos de uma prefeitura reduziriam a corrupção e aumentariam a confiança da população.

Na avaliação da redação, com base nas fontes acima, a tecnologia pode ajudar a impedir que um pagamento seja apagado ou alterado depois e facilitar a auditoria por qualquer pessoa. Não impede, porém, uma nota superfaturada, uma obra que não foi entregue ou uma licitação combinada antes de qualquer registro. Essas fraudes acontecem fora da rede e continuam dependendo de fiscalização.

Como avaliar uma proposta de “registro em blockchain”

Antes de aceitar que um projeto reduz fraudes, vale perguntar:

  1. Que fraude ele ataca? Alteração posterior de registros ou dado falso na entrada? Só a primeira é o ponto forte da blockchain.
  2. Quem verifica antes de registrar? Se ninguém confere identidade, documentos e direitos de terceiros, a fraude só fica mais bem guardada.
  3. Quem controla a rede? Em rede permissionada, os administradores concentram poder, inclusive de reescrever o histórico, segundo o NIST.
  4. O registro tem valor jurídico? No Brasil, o que vale para imóveis é a matrícula no registro competente, não um lançamento numa rede privada.
  5. Como se corrige um erro? Um registro difícil de alterar também é difícil de consertar quando há fraude ou engano.
  6. Há avaliação independente? Desconfie de resultados que só a empresa fornecedora ou a entidade operadora divulgam.

Se o projeto envolve programas que executam regras sozinhos, entenda também os riscos dos contratos inteligentes. E, se alguém oferece um investimento com a promessa de “registro em blockchain”, veja como identificar golpes com criptomoedas.

O que levar deste texto

  • A blockchain torna adulterações posteriores evidentes e difíceis. Não torna verdadeiro um dado falso registrado na entrada.
  • Geórgia e Suécia usaram a tecnologia junto a órgãos de registro que já funcionavam e que seguiram decidindo o que entra.
  • Avaliações independentes sobre redução de fraudes são escassas; boa parte dos resultados vem de fornecedores e operadores.
  • No Brasil, a modernização dos registros segue o Serp e o ONR; a blockchain aparece nos cartórios de notas, em rede permissionada, sem dispensar a checagem prévia.
  • Para gastos públicos, a mesma regra: rastrear ajuda a auditar, mas não substitui a fiscalização do que acontece fora da rede.

Fontes

  1. NISTIR 8202: Blockchain Technology Overview, National Institute of Standards and Technology (NIST). Publicado em 1 de outubro de 2018 · Acesso em 8 de outubro de 2026
  2. The Bitfury Group and Government of Republic of Georgia Expand Historic Blockchain Land-Titling Project, The Bitfury Group (comunicado à imprensa). Acesso em 8 de outubro de 2026
  3. Project Capsule: Georgia Land Titling System, New America (Digital Impact and Governance Initiative). Publicado em 15 de dezembro de 2020 · Acesso em 8 de outubro de 2026
  4. Sweden trials blockchain for land registry management, Computer Weekly. Publicado em 5 de julho de 2017 · Acesso em 8 de outubro de 2026
  5. Blockchain tested live – can save billions for house purchasers and mortgage borrowers, Kairos Future. Acesso em 8 de outubro de 2026
  6. Blockchain in Public Registries: Don't Expect Too Much (Benito Arruñada), IPRA-CINDER International Review, n. 1, jan.-jun. 2017, IPRA-CINDER (arquivo hospedado por cartorios.org). Acesso em 8 de outubro de 2026
  7. The Blockchain Cures Cancer (and replaces notaries, etc.) (Matt Regan), IPRA-CINDER International Review, n. 1, jan.-jun. 2017, IPRA-CINDER (arquivo hospedado por cartorios.org). Acesso em 8 de outubro de 2026
  8. Oracles, ethereum.org. Acesso em 8 de outubro de 2026
  9. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), texto compilado, Presidência da República (Planalto) (BR). Publicado em 31 de dezembro de 1973 · Acesso em 8 de outubro de 2026
  10. Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 (art. 76: SREI e ONR), Presidência da República (Planalto) (BR). Publicado em 11 de julho de 2017 · Acesso em 8 de outubro de 2026
  11. Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022 (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp), Presidência da República (Planalto) (BR). Publicado em 27 de junho de 2022 · Acesso em 8 de outubro de 2026
  12. Cartórios onchain: blockchain já é responsável por registrar 40% de todas as notas dos cartórios do Brasil, Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (reprodução de reportagem do CoinTelegraph Brasil) (BR). Publicado em 20 de setembro de 2024 · Acesso em 8 de outubro de 2026
  13. Valor Econômico: notários levam 1 milhão de certificados digitais para blockchain, mas descartam fim dos cartórios, Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (reprodução de reportagem do Valor Econômico) (BR). Publicado em 2 de agosto de 2023 · Acesso em 8 de outubro de 2026

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