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Regulação de criptoativos no Brasil: quem fiscaliza o quê

No Brasil, nenhum órgão sozinho cuida das criptomoedas. O Banco Central supervisiona as corretoras, a CVM entra quando o token é investimento, a Receita recebe informações e o Coaf recebe alertas de lavagem.

Editor responsável:
Daniel Ferreira

Publicado em · 10 min de leitura

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Em três pontos

  • Desde 2 de fevereiro de 2026, corretoras e custodiantes de criptoativos precisam de autorização do Banco Central; quem já operava tinha 270 dias para pedir, prazo que acaba em 30 de outubro de 2026.
  • A CVM só regula criptoativos que sejam valores mobiliários, como tokens de investimento coletivo ofertados ao público; Bitcoin e a maioria das criptomoedas ficam fora, salvo em derivativos e fundos.
  • A Receita Federal recebe dados pela DeCripto desde 1º de julho de 2026, e as prestadoras devem comunicar ao Coaf operações suspeitas e, desde outubro de 2026, transferências de US$ 10 mil ou mais para carteiras próprias.

Você compra bitcoin em uma corretora, transfere para a sua carteira e, meses depois, vende. Nesse caminho, pelo menos quatro autoridades brasileiras têm algo a dizer: uma autoriza a corretora, outra decide se o ativo é um investimento regulado, outra recebe os dados para fins fiscais e outra analisa sinais de lavagem de dinheiro.

Este texto mostra quem faz o quê, com base nas leis e normas oficiais em vigor ou publicadas até 8 de outubro de 2026. Ele não substitui orientação jurídica, e várias regras aqui citadas foram alteradas nas últimas semanas.

Dois temas próximos têm textos próprios no site. As regras para stablecoins estão em Regulação de stablecoins: panorama internacional. A divisão de competências na tokenização de imóveis, que envolve cartórios e o Judiciário, está em Tokenização imobiliária no Brasil: quem regula o quê. Para comparar com o modelo europeu, veja MiCA: o marco europeu para criptoativos.

A Lei 14.478/2022, chamada de marco legal dos criptoativos, não regula as moedas em si. Ela regula quem presta serviços com elas (Lei 14.478/2022).

Para a lei, ativo virtual é a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e usada para pagamentos ou investimento. Ficam de fora as moedas oficiais, a moeda eletrônica, os pontos de programas de fidelidade e os ativos cuja emissão ou negociação já tem regra própria, como valores mobiliários e ativos financeiros (art. 3º).

Prestadora de serviços de ativos virtuais é a empresa que, em nome de terceiros, troca criptoativos por reais ou outras moedas, troca um criptoativo por outro, transfere, guarda ou administra criptoativos, ou participa de ofertas e vendas desses ativos (art. 5º). Em termos práticos: corretoras (exchanges), custodiantes e plataformas que intermedeiam.

A lei estabelece três pontos centrais:

  • Essas empresas só podem funcionar com autorização prévia de um órgão federal (art. 2º).
  • A lei não se aplica a ativos que sejam valores mobiliários e “não altera nenhuma competência” da CVM (art. 1º, parágrafo único).
  • O Código de Defesa do Consumidor vale, no que couber, para as operações no mercado de ativos virtuais (art. 13).

A lei entrou em vigor 180 dias depois de publicada, em junho de 2023. O Decreto 11.563/2023 escolheu o Banco Central como o órgão que regula, autoriza e supervisiona as prestadoras, e manteve intactas as competências da CVM, dos órgãos de defesa do consumidor e de quem combate crimes financeiros (Decreto 11.563/2023).

Banco Central: quem pode operar e como

As regras do Banco Central saíram em 10 de novembro de 2025 e valem desde 2 de fevereiro de 2026. São três resoluções:

Três tipos de empresa

A Resolução 520 cria a sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais em três modalidades: intermediária (compra, venda, troca, administração de carteiras, staking), custodiante (guarda das chaves privadas e registro das posições de cada cliente) e corretora, que pode reunir as duas atividades. Bancos, corretoras e distribuidoras de valores e corretoras de câmbio também podem prestar esses serviços, depois de comunicar o Banco Central (arts. 4º e 20).

Para funcionar no país, a empresa precisa estar constituída no Brasil, com sede e administração aqui (art. 1º, parágrafo único). Uma plataforma estrangeira que já atendia brasileiros e quer continuar tem de transferir, em até 270 dias, operações e clientes para uma instituição brasileira habilitada ou para uma sociedade constituída aqui para fazer essa transição (art. 23). As prestadoras também não podem oferecer crédito aos clientes nem captar recursos do público, exceto pela emissão de ações (art. 12).

O que muda para o seu dinheiro

Algumas exigências afetam diretamente quem usa uma corretora:

  • Dinheiro separado. O dinheiro dos clientes deve ficar em contas individualizadas em nome de cada cliente, separado do caixa da empresa (art. 28).
  • Criptoativos separados. Os criptoativos dos clientes devem ficar em carteiras distintas das usadas nas operações próprias da prestadora, com provas de reserva e auditoria independente cujo relatório deve ser publicado no site da empresa (art. 30).
  • Critérios de listagem. A seleção dos ativos oferecidos deve seguir critérios claros e divulgados, com análise mínima prevista em um anexo da norma (art. 64).
  • Sem misturadores. É vedado usar mecanismos feitos para ocultar a origem e o destino de transações, os chamados misturadores (art. 90).

A diferença entre deixar criptoativos na corretora ou em carteira própria está explicada em Carteiras de criptomoedas: custodial e não custodial. Separação patrimonial reduz um risco específico, o de a empresa usar ou perder o que é seu, mas não protege contra a queda de preço, que pode chegar à perda total.

Os prazos de transição

As empresas que já operavam em 2 de fevereiro de 2026 tinham 270 dias para pedir autorização (art. 88). Pelas contas da redação, esse prazo termina em 30 de outubro de 2026.

Em 23 de setembro de 2026, a Resolução BCB 589 mudou um ponto importante dessa transição. A redação original da Resolução 520 proibia, a partir de 30 de outubro de 2026, que bancos e instituições de pagamento fizessem ou viabilizassem operações com prestadoras “não autorizadas ou em processo de autorização”. O novo texto, em vigor desde 1º de outubro, adia a proibição para 6 de novembro de 2026 e fala apenas em prestadoras que “não estejam autorizadas” a funcionar no país (Resolução BCB 589). A vedação inclui abrir contas de pagamento, fazer câmbio e custodiar ativos para viabilizar essas operações. Como a nova redação retirou a menção a quem está “em processo de autorização”, o alcance exato da regra para empresas com pedido em análise merece acompanhamento nos comunicados do Banco Central.

A mesma norma determina que, a partir de 1º de janeiro de 2027, as prestadoras enviem ao Banco Central dados sobre saldos de clientes, ativos custodiados, provas de reserva e valores destinados a staking. E a Resolução BCB 580, de julho de 2026, classificou as prestadoras como instituições do “Tipo 3” para fins prudenciais e fixou 1º de janeiro de 2027 como a data a partir da qual elas devem seguir um conjunto de normas de cálculo de capital.

CVM: quando o criptoativo é investimento regulado

A Comissão de Valores Mobiliários cuida do mercado de valores mobiliários, como ações e contratos de investimento coletivo. Segundo a própria CVM, ela tem competência “apenas sobre os criptoativos considerados valores mobiliários” (CVM, perguntas frequentes, atualizado em 6 de fevereiro de 2026).

O Parecer de Orientação 40, de outubro de 2022, organiza esse entendimento. Ele separa os tokens em três categorias, que podem se sobrepor (CVM, Parecer 40):

  • Token de pagamento, que tenta cumprir funções de moeda.
  • Token de utilidade, usado para acessar um produto ou serviço.
  • Token referenciado a ativo, que representa outro ativo, como um título, uma stablecoin ou um NFT.

Para a CVM, o fato de um ativo estar em blockchain é irrelevante para decidir se ele é valor mobiliário. O que conta é a essência econômica. Se o token funciona como um investimento coletivo ofertado ao público, com expectativa de lucro vinda do esforço de terceiros, ele é valor mobiliário e segue as regras de oferta pública e negociação do mercado de capitais. A página da CVM cita como exemplos os tokens que representam valores mobiliários tradicionais, os certificados de recebíveis tokenizados e os contratos de investimento coletivo ofertados publicamente. Os critérios em detalhe estão no texto sobre tokenização imobiliária.

Na mesma página, a CVM afirma que o Bitcoin e a maioria das criptomoedas não estão sujeitos à sua regulação, exceto quando envolvem derivativos. Ela também permite que fundos de investimento brasileiros invistam indiretamente em criptoativos no exterior, conforme regras próprias. Na prática, isso significa duas portas diferentes: comprar bitcoin numa corretora é assunto do Banco Central; comprar cotas de um fundo que investe em bitcoin é assunto da CVM.

Receita Federal: informação, não autorização

A Receita não autoriza nem fiscaliza o funcionamento das corretoras. Ela recebe informações sobre as operações.

Desde 1º de julho de 2026, essas informações chegam pela Declaração de Criptoativos (DeCripto), criada pela Instrução Normativa RFB 2.291, de 14 de novembro de 2025. A DeCripto substituiu a sistemática da IN RFB 1.888/2019, que vigorava desde 2019 (Receita Federal, manual da DeCripto). O manual traz leiautes para as prestadoras e também para pessoas físicas e empresas que operaram com prestadora sediada no exterior ou sem nenhuma prestadora. Vários registros são identificados como “para fins do CARF”, o modelo de troca de informações sobre criptoativos da OCDE.

Este texto não trata de alíquotas nem de como declarar criptoativos no Imposto de Renda. Esses pontos dependem de outras normas e mudam com frequência; confira a orientação vigente no site da Receita.

Coaf e lavagem de dinheiro

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) é a unidade de inteligência financeira do país. Ele recebe comunicações de operações suspeitas e as repassa às autoridades quando encontra indícios de crime.

A Lei 14.478 incluiu as prestadoras de serviços de ativos virtuais na lista de quem tem deveres contra a lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, art. 9º, inciso XIX). Isso significa identificar clientes, manter registros de transações acima de limites definidos e comunicar ao Coaf, sem avisar o cliente, as operações que possam indicar crime (arts. 10 e 11). A lei também aumentou de um terço a dois terços a pena de lavagem quando o crime usa ativo virtual.

Como as prestadoras agora são instituições autorizadas pelo Banco Central, elas seguem as regras de prevenção à lavagem do próprio Banco Central. A mais recente é a Resolução BCB 591, de 30 de setembro de 2026. Ela passou a exigir a comunicação ao Coaf de transferências de criptoativos para ou de carteiras autocustodiadas, aquelas controladas pelo próprio usuário, de valor igual ou superior ao equivalente a US$ 10 mil. As comunicações referentes a operações de outubro a dezembro de 2026 devem ser feitas no primeiro dia útil de janeiro de 2027. A Resolução 591 substituiu, uma semana depois, a Resolução 588, que tratava do mesmo tema.

A Resolução 520 também prevê, em duas etapas de até um ano cada, a troca de informações sobre remetente e beneficiário entre prestadoras, primeiro no país e depois com o exterior (art. 89). É a versão brasileira da chamada travel rule.

Polícia, Ministério Público e consumidor

O marco legal criou no Código Penal o crime de fraude com ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros (art. 171-A). Ele pune quem organiza, gere, oferta ou distribui carteiras ou intermedeia operações com esses ativos para obter vantagem ilícita, enganando alguém, com reclusão de 4 a 8 anos e multa. A lei também incluiu as empresas que oferecem serviços com ativos virtuais na Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

Na prática, um golpe com criptomoedas pode ser investigado pela polícia e denunciado pelo Ministério Público independentemente de a empresa envolvida ser autorizada. Os sinais de alerta e os canais de denúncia estão em Golpes com criptomoedas: como identificar e denunciar. Problemas de consumo, como cobrança indevida ou falha no atendimento, podem ser levados aos órgãos de defesa do consumidor, já que o Código de Defesa do Consumidor se aplica a essas operações.

O mapa resumido

Situação em 8 de outubro de 2026, segundo as normas citadas.

Quem O que faz Base principal
Banco Central Autoriza, regula e supervisiona corretoras e custodiantes de criptoativos Lei 14.478/2022; Decreto 11.563/2023; Resoluções BCB 519, 520, 521, 580, 589 e 591
CVM Regula criptoativos que sejam valores mobiliários, fundos e derivativos Lei 6.385/1976; Parecer de Orientação 40
Receita Federal Recebe informações sobre operações com criptoativos IN RFB 2.291/2025 (DeCripto)
Coaf Recebe comunicações de operações suspeitas ou específicas Lei 9.613/1998
Polícia e Ministério Público Investigam e denunciam crimes, como a fraude do art. 171-A Código Penal; Lei 7.492/1986
Defesa do consumidor Atua em problemas de relação de consumo Código de Defesa do Consumidor

Como usar esse mapa

  • A empresa está autorizada pelo Banco Central? Depois do fim dos prazos de transição, essa é a primeira pergunta. Pedido de autorização não é o mesmo que autorização.
  • O que estou comprando é investimento coletivo? Se a oferta promete rendimento vindo do trabalho de outra pessoa, ela pode ser oferta de valor mobiliário e precisa seguir as regras da CVM.
  • A plataforma é estrangeira? A partir de novembro de 2026, bancos e instituições de pagamento brasileiros ficam proibidos de viabilizar operações com prestadoras não autorizadas, o que pode afetar depósitos e saques.
  • Regulação não é garantia de ganho. Ela reduz riscos de fraude e de mistura de patrimônio, mas não impede perdas com a variação de preço, que podem ser totais.

O que levar deste texto

  • O Banco Central autoriza e supervisiona quem presta serviços com criptoativos; a CVM entra quando o ativo é valor mobiliário; a Receita recebe dados; o Coaf recebe comunicações sobre lavagem.
  • O fim de 2026 concentra prazos: 30 de outubro para pedidos de autorização de quem já operava e 6 de novembro para o corte de bancos e instituições de pagamento em relação a prestadoras não autorizadas.
  • As regras mudaram várias vezes em 2026. Antes de decidir com base nelas, confira o texto vigente no site do órgão responsável.

Fontes

  1. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, Presidência da República (Planalto) (BR). Publicado em 22 de dezembro de 2022 · Acesso em 8 de outubro de 2026
  2. Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, Presidência da República (Planalto) (BR). Publicado em 14 de junho de 2023 · Acesso em 8 de outubro de 2026
  3. Resolução BCB nº 519, de 10 de novembro de 2025, Banco Central do Brasil (BR). Publicado em 10 de novembro de 2025 · Acesso em 8 de outubro de 2026
  4. Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025 (com alterações da Resolução BCB nº 589/2026), Banco Central do Brasil (BR). Publicado em 10 de novembro de 2025 · Acesso em 8 de outubro de 2026
  5. Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025, Banco Central do Brasil (BR). Publicado em 10 de novembro de 2025 · Acesso em 8 de outubro de 2026
  6. Resolução BCB nº 580, de 1º de julho de 2026, Banco Central do Brasil (BR). Publicado em 1 de julho de 2026 · Acesso em 8 de outubro de 2026
  7. Resolução BCB nº 589, de 23 de setembro de 2026, Banco Central do Brasil (BR). Publicado em 23 de setembro de 2026 · Acesso em 8 de outubro de 2026
  8. Resolução BCB nº 591, de 30 de setembro de 2026, Banco Central do Brasil (BR). Publicado em 30 de setembro de 2026 · Acesso em 8 de outubro de 2026
  9. Parecer de Orientação CVM nº 40, de 11 de outubro de 2022 – Os criptoativos e o mercado de valores mobiliários, Comissão de Valores Mobiliários (CVM) (BR). Publicado em 11 de outubro de 2022 · Acesso em 8 de outubro de 2026
  10. Criptoativos: quando se aplicam as regras da CVM?, Comissão de Valores Mobiliários (CVM) (BR). Publicado em 30 de outubro de 2024 · Acesso em 8 de outubro de 2026
  11. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (texto compilado), Presidência da República (Planalto) (BR). Publicado em 4 de março de 1998 · Acesso em 8 de outubro de 2026
  12. Manual de Orientação do Leiaute da DeCripto (versão 1.01), Receita Federal do Brasil (BR). Acesso em 8 de outubro de 2026

Conteúdo educativo. Não é recomendação de investimento. Este artigo é educativo e informativo. Não é recomendação personalizada de compra, venda ou manutenção de nenhum ativo. Criptoativos e ativos tokenizados têm riscos, inclusive de perda total; as regras mudam de um país para outro.

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