Tokenização e Ativos Reais · Explicador

Tokenização de obras de arte e colecionáveis

Comprar a fração de um quadro por token parece simples. Mas a obra continua num cofre, o direito de reproduzi-la segue com o artista e, conforme a promessa feita, o token pode ser um valor mobiliário.

Editor responsável:
Daniel Ferreira

Publicado em · 7 min de leitura

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Em três pontos

  • O token não move a obra. A propriedade de um bem móvel se transfere pela tradição, e numa oferta fracionada a peça fica com um custodiante, o que torna o contrato de custódia o centro da operação.
  • Comprar a obra, ou a fração dela, não dá o direito de reproduzi-la: pela Lei de Direitos Autorais, esse direito continua com o autor, salvo contrato em contrário.
  • Se a oferta promete retorno vindo do trabalho de quem administra a obra, a CVM pode enquadrá-la como contrato de investimento coletivo, com as regras do mercado de capitais.

Um quadro famoso custa mais do que quase qualquer pessoa pode pagar. A proposta da tokenização é dividir esse quadro em milhares de partes digitais e vender cada parte separadamente. Você não leva a obra para casa, mas passa a ter, em tese, uma fatia do seu valor.

A ideia vale também para colecionáveis: relógios, carros antigos, vinhos raros, cartas de jogos, figurinhas, peças de design. Este texto explica o que esse token representa juridicamente, quem regula a oferta e quais riscos são específicos desse tipo de ativo.

Se você ainda não conhece o conceito geral, comece por o que é tokenização de ativos e pela lógica da propriedade fracionada.

Dois produtos diferentes com o mesmo nome

Quando se fala em “tokenizar arte”, há pelo menos duas coisas distintas.

A primeira é a arte nativa digital: uma obra que existe como arquivo e é registrada numa blockchain por um NFT. NFT (non-fungible token, ou token não fungível) é um token único, que não é intercambiável com outro igual, ao contrário de uma moeda. O NFT funciona como um registro de quem detém aquele item na rede.

A segunda é a arte física tokenizada: uma pintura, escultura ou colecionável real, guardado em algum lugar, cujos direitos econômicos são divididos em tokens. Aqui o token é apenas a representação. O valor está num objeto que continua existindo fora da blockchain.

Este texto trata principalmente do segundo caso, que é o que mais se aproxima de um investimento. Mas os dois compartilham uma regra: o que o token vale depende dos direitos que ele de fato confere.

O que você compra quando compra o token

Num modelo típico de arte física fracionada, uma empresa adquire a obra, contrata a guarda, emite os tokens e promete distribuir ao detentor o resultado de uma venda futura da peça. O detentor não tem a obra. Tem um direito contra quem estruturou a operação.

Isso tem consequência prática. No Brasil, a propriedade de um bem móvel não se transfere só pelo contrato: o Código Civil (art. 1.267) diz que ela se transfere pela tradição, isto é, pela entrega da coisa. A lei admite formas de tradição sem entrega física, como quando o vendedor cede ao comprador o direito de pedir a coisa de volta a um terceiro que a guarda. É esse tipo de arranjo que costuma sustentar a custódia de uma obra.

Por isso, a pergunta que importa não é “em que blockchain está o token”, e sim:

  • quem é o dono registrado da obra (a empresa, um veículo separado, um fundo);
  • quem a guarda, onde, com qual seguro e com qual contrato;
  • o que acontece com a peça se a empresa que emitiu os tokens quebrar;
  • quem decide quando e por quanto a obra será vendida;
  • como o dinheiro da venda chega a quem detém os tokens.

Se essas respostas não estão num documento claro, o token não dá segurança nenhuma sobre o objeto. A diferença entre o registro digital e o direito real é a mesma discutida em token e título de propriedade, aplicada a um bem móvel.

Direito autoral não vem junto

Um ponto pouco explicado nas ofertas: ser dono de uma obra, ou de uma fração dela, não é ser dono dos direitos autorais.

A Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998, art. 77) estabelece que, salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica que vende o objeto transmite o direito de expô-lo, mas não o direito de reproduzi-lo. Ou seja, quem compra o quadro não pode, por isso, imprimir camisetas, licenciar a imagem ou criar produtos derivados.

A mesma lei prevê, no art. 38, o direito de sequência: o autor tem direito irrenunciável a receber, no mínimo, 5% sobre o aumento de preço em cada revenda de obra de arte original. Num modelo em que a obra é comprada e vendida, isso entra na conta do resultado.

No caso dos NFTs de arte digital, a confusão é ainda mais comum. Ter o NFT não significa ter o direito de reproduzir a imagem, a menos que a licença do projeto diga isso expressamente.

Quando o token vira valor mobiliário

A regra brasileira olha para a função do token, não para o nome. O Parecer de Orientação CVM nº 40, de 2022, classifica os NFTs na categoria de “token referenciado a ativo” e afirma que esse tipo de token “pode ou não ser um valor mobiliário”, conforme a essência econômica dos direitos que confere.

O critério central é o do contrato de investimento coletivo, previsto no art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/1976: títulos ou contratos ofertados publicamente que geram direito de participação, parceria ou remuneração, com rendimentos que vêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.

Aplicado à arte, o raciocínio fica assim:

  • Um NFT vendido como item de coleção, sem promessa de retorno, tende a ficar fora do mercado de capitais. Ele se parece mais com a compra de um objeto.
  • Uma fração de obra física vendida com a ideia de lucrar quando a empresa gestora revender a peça tem os elementos de um investimento coletivo: muitas pessoas, dinheiro reunido, expectativa de ganho e resultado que depende do trabalho de outra pessoa (escolher a obra, guardá-la, decidir a venda).

O Parecer 40 também lembra que a caracterização como valor mobiliário não depende de manifestação prévia da CVM. Quem oferta precisa fazer essa análise antes. Se o token for valor mobiliário, a oferta precisa seguir as regras de registro ou de dispensa, como o regime de crowdfunding. Esse enquadramento geral está detalhado em limites regulatórios da tokenização.

O que outros reguladores dizem

Estados Unidos. Em agosto de 2023, a SEC, reguladora do mercado de capitais americano, acusou a empresa Impact Theory de fazer uma oferta não registrada de NFTs. Segundo a SEC, a empresa vendeu cerca de US$ 30 milhões em NFTs e incentivou os compradores a vê-los como investimento que se valorizaria com o sucesso do negócio. A empresa aceitou o acordo sem admitir nem negar as conclusões. O caso não tratava de arte física, mas mostra o mesmo critério: o que pesa é a promessa feita ao comprador.

União Europeia. O regulamento europeu de criptoativos, o MiCA (veja o que é o MiCA), exclui do seu alcance os criptoativos “únicos e não fungíveis”, e também os que se qualificam como instrumentos financeiros, que seguem outra legislação. Mas os considerandos do regulamento fazem duas ressalvas: as frações de um ativo único não devem ser consideradas únicas, e a emissão em grande série indica fungibilidade. Na prática, fracionar uma obra em tokens iguais tira o produto da exceção dada aos NFTs.

Lavagem de dinheiro: um mercado já vigiado

Arte é um dos setores tradicionalmente apontados como de risco para lavagem de dinheiro, porque os preços são subjetivos e as transações podem ser privadas. No Brasil, a Lei nº 9.613/1998 (art. 9º, XI) inclui entre os obrigados a identificar clientes e comunicar operações suspeitas as pessoas que comercializam objetos de arte e antiguidades.

Colocar a obra numa blockchain não afasta essa obrigação. Plataformas sérias pedem identificação do comprador. Desconfie de ofertas que dispensam qualquer verificação. As regras para o lado cripto estão em prevenção à lavagem de dinheiro em plataformas cripto.

Riscos próprios da arte tokenizada

Além dos riscos de qualquer tokenização, explicados em por que tokenizar um ativo não elimina o risco, há os específicos deste mercado:

  • Avaliação subjetiva. Uma obra não gera renda nem tem cotação diária. O preço depende de laudos, leilões comparáveis e gosto do mercado. O valor de emissão do token pode não corresponder ao que alguém pagaria pela peça.
  • Liquidez. O token pode ser revendido só se houver alguém interessado e um ambiente que permita a negociação. O retorno, em geral, depende de a obra inteira ser vendida, num prazo que você não controla.
  • Autenticidade e procedência. Falsificação, origem duvidosa ou disputa de propriedade derrubam o valor da peça. O token não resolve isso; quem resolve é a documentação da obra.
  • Custódia física. Roubo, dano, falta de seguro ou falência do custodiante afetam o objeto, e não o registro na rede.
  • Custos. Guarda, seguro, restauração, taxas da plataforma e direito de sequência reduzem o que sobra para distribuir.
  • Perda total. Se a estrutura jurídica falhar ou a obra se revelar falsa, o token pode não valer nada.

Perguntas para fazer antes de qualquer oferta

  • O documento da oferta diz quem é o proprietário legal da obra e se ela está separada do patrimônio da empresa?
  • Há laudo de autenticidade e de avaliação, feito por quem e quando?
  • Onde a obra está guardada, com qual seguro, e quem paga esses custos?
  • Que direitos o token dá: parte do preço de venda, voto na decisão de vender, nada além de registro?
  • A oferta está registrada ou dispensada de registro na CVM, e por qual regra?
  • Os direitos de reprodução da imagem estão incluídos? Normalmente, não.

O que levar deste texto

O token de uma obra de arte é um registro de direitos, não a obra. O que dá valor a ele é a cadeia jurídica por trás: quem é o dono, quem guarda, quem vende e como o dinheiro volta. O direito autoral fica com o artista, salvo contrato. E quando a oferta promete lucro vindo da gestão de outra pessoa, ela entra no campo da CVM. Num ativo de preço subjetivo e pouca liquidez, a pergunta certa não é quanto a obra pode valer, e sim o que você terá em mãos se der errado.

Fontes

  1. Parecer de Orientação CVM nº 40, de 11 de outubro de 2022 – Os criptoativos e o mercado de valores mobiliários, Comissão de Valores Mobiliários (CVM) (BR). Publicado em 11 de outubro de 2022 · Acesso em 8 de outubro de 2026
  2. Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (mercado de valores mobiliários e CVM), Presidência da República: Planalto (BR). Publicado em 7 de dezembro de 1976 · Acesso em 8 de outubro de 2026
  3. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil: texto compilado), Presidência da República: Planalto (BR). Publicado em 10 de janeiro de 2002 · Acesso em 8 de outubro de 2026
  4. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (direitos autorais), Presidência da República: Planalto (BR). Publicado em 19 de fevereiro de 1998 · Acesso em 8 de outubro de 2026
  5. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (lavagem de dinheiro), Presidência da República: Planalto (BR). Publicado em 3 de março de 1998 · Acesso em 8 de outubro de 2026
  6. Regulamento (UE) 2023/1114 (MiCA), artigo 2 – Scope, European Securities and Markets Authority (ESMA), Interactive Single Rulebook (EU). Publicado em 9 de junho de 2023 · Acesso em 8 de outubro de 2026
  7. Regulation (EU) 2023/1114 of the European Parliament and of the Council of 31 May 2023 on markets in crypto-assets (MiCA), EUR-Lex: Serviço das Publicações da União Europeia (EU). Publicado em 9 de junho de 2023 · Acesso em 8 de outubro de 2026
  8. SEC Charges LA-Based Media and Entertainment Co. Impact Theory for Unregistered Offering of NFTs (press release 2023-163), U.S. Securities and Exchange Commission (SEC) (US). Publicado em 28 de agosto de 2023 · Acesso em 8 de outubro de 2026

Conteúdo educativo. Não é recomendação de investimento. Este artigo é educativo e informativo. Não é recomendação personalizada de compra, venda ou manutenção de nenhum ativo. Criptoativos e ativos tokenizados têm riscos, inclusive de perda total; as regras mudam de um país para outro.

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